Circular nº 003/2020
Assunto: Emissão de Notas Fiscais
* Cancelamento de NFe:
- Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado com respectivo protocolo de “Autorização de Uso” e desde que NÃO tenha ocorrido o fato gerador, ou seja não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento
- Atualmente o prazo para cancelamento é de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a "Autorização de Uso da NF-e";
- Cancelamento extemporâneo da NF-e, deverá ser efetividado no prazo de 24hs até 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e. O cancelamento extemporâneo após o prazo de 168 horas, estará sujeito ao pagamento de 20% de multa sobre o valor total da operação ou prestação.
* Devolução de mercadoria:
- Na devolução de compra de mercadoria ou de venda de mercadoria a empresa deverá colocar as seguintes observações no campo ``Informações Complementares `` das notas fiscais:
Devolução total ou parcial referente NFe nº __________ de ___/__/__.
* Empresas optante do Simples Nacional:
- Na emissão de notas fiscais no qual dará a permissão para que o cliente aproveite o crédito de ICMS deverá colocar a seguinte observação:
`` Permite o aproveitamento de crédito de ICMS no valor de R$ _______, correspondente à alíquota de ___%, nos termos do artigo 23 da LC nº 123 de 14/12/2006´´
- Para isso o código do CSOSN deverá ser o 101.
Atenciosamente,
Contadil-Contabilidade Divinópolis Eireli
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